Série “LIÇÕES
DE SALA-DE-AULA”
A EXECUÇÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Teoria Geral - Parte 2
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NA
EXECUÇÃO.
Clemilton da Silva Barros
1
INTRODUÇÃO
Parte da doutrina brasileira não aceita falar em condições da ação em
se tratando de ação executiva[1],
muitos entendendo que as condições da ação, bem como os pressupostos
processuais são institutos exclusivos dos procedimentos cognitivos.
Contudo, o que e verifica em sede de avaliação preliminar é que toda espécie
de ação tende a instalar um processo, movimentando assim diversos atores, tais
como o réu ou devedor e o próprio Poder Jurisdicional, portanto,
justificando-se, em qualquer espécie, o preenchimento de requisitos legais
mínimos para se tornar juridicamente viável o exercício da ação.
Assim, estando a execução, seja por processo ou por fase, vinculada ao
exercício do direito de ação, e considerando-se que o exercício desta prende-se
à constante satisfação das suas condições, e certo de que qualquer espécie de
processo necessita a todo tempo dos seus pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido, não parece haver sentido em se afastar as condições da
ação e os pressupostos processuais do âmbito da execução, merecendo, portanto, o
tema, uma apurada investigação, o que ora se propõe empreender.
2 AS
CONDIÇÕES DA AÇÃO NA EXECUÇÃO
Aqueles que se põem contra a exigência das condições da ação na ação
executiva sustentam que o próprio título executivo já equivale a tais
condições. Ora, a ação de execução constitui prerrogativa legal do credor de
movimentar o Estado-juiz para que este imponha a satisfação de um direito
anteriormente reconhecido, seja mediante um título executivo judicial ou um título executivo extrajudicial.
Estamos, pois, falando de uma relação jurídica processual na qual o título executivo constitui apenas um
instrumento que servirá para a devida aferição da viabilidade da demanda
(condições da ação). É o que buscaremos demonstrar.
Primeiro importar observar que a relação jurídica processual sempre
flui de uma relação de direito material[2].
Com isso, não é demais dizer que a relação processual está atrelada à relação
de direito material, figurando as condições com uma ponte que une essas duas
espécies de relações jurídicas.
Noutro giro, cada uma das condições da ação encontra-se associada a um
dos elementos da demanda, que por sua vez derivam a partir dos elementos da
demanda, estando a estes vinculados.
Os elementos da relação de direito material são três: o fato, o objeto e o sujeito. São estes
três elementos que dão existência e forma a todas as relações jurídicas de
direito material.
Dos referidos elementos da relação material, fluem os correspondentes
elementos da relação processual: a causa
de pedir, o pedido e as partes. Em se tratado de ação executiva, a causa de pedir corresponde ao inadimplemento do devedor; o pedido
remete a uma execução de fazer ou não fazer, de entregar coisa ou de entregar
dinheiro; e as partes são, via de regra, o credor e devedor.
Seja na ação de conhecimento, seja na ação de execução, as condições
da ação fluem como meros reflexos dos três elementos da demanda, e com eles se
entrelaçam, sendo também em número de três: interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade das
partes.
Note-se que do elemento material “fato”
vem a “causa de pedir” (elemento da demanda) e desta vem o “interesse de agir” (condição da ação). Do mesmo modo, ao objeto (elemento
da relação material) se vincula o pedido
(elemento da demanda), que dá origem à possibilidade
jurídica do pedido (condição da ação).
E, por fim, do elemento “sujeito“ vem o elemento “partes”, de
onde flui condição da ação “legitimidade
das partes”.
Mas algo precisa ainda ser dito para se fechar a linha de raciocínio
aqui desenvolvida. Para que não se pense que as coincidências, relações e
vínculos aqui apontados se dão de forma espontânea e automática. Não é assim. Vale
dizer, toda relação jurídica, seja de direito material ou processual, tem de
conter os seus três elementos, ou então estará incompleta.
Ao ser exercido o direito de ação, os elementos da relação material se
convertem em elementos da demanda, e para que tal exercício seja juridicamente
viável, o magistrado ingressa no interior da cada um dos elementos da demanda
para verificar se estes estão a se combinar com os elementos da relação de
direito material. Portanto, as condições da ação entram em cena exatamente
nesse momento de aferição dos elementos da demanda, os quais não podem
desgarrar-se dos elementos da relação jurídica material.
Feitas essas digressões, resta claro, pois, que o título executivo não substitui as condições da ação. Justifica-as,
na medida em que deve trazer em si todos os elementos de direito material a
serem convertidos nos elementos da demanda, conversão essa aferida mediante a
análise das condições da ação. Pelo que representa o título executivo no âmbito
da relação jurídica material, constitui elemento fundamental na verificação da
viabilidade da relação executiva, contudo, não se confunde com as condições da
ação.
Enfim, o requerimento da tutela jurisdicional executiva está sujeito à
aferição das necessárias condições para o exercício do direito de ação, quais
sejam: a legitimidade de parte, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse
de agir.
2.1 Legitimidade para a execução.
Como no processo de conhecimento, deve-se cogitar sobre quem pode figurar
no polo ativo e no polo passivo da demanda. Vale dizer, quem pode requerer a
execução e contra quem se requer a execução, aferição essa efetuada a partir da
“pertinência, em abstrato, entre os sujeitos da relação processual e os
sujeitos da relação de direito material (legitimidade ordinária), ou pela
autorização legal para que alguém litigue sobre direitos alheios em nome
próprio (legitimidade extraordinária)”[3].
Não é demais dizer que essa analise só é viabilizada mediante o exame
de alguns elementos do título executivo. É este que indicará quem é o credor e
quem é o devedor da obrigação assumida, ou quem lhe poderá fazer as vezes.
2.1.1
Legitimidade ativa
Tem disciplinamento pelos artigos 566 ao 567 do CPC. Além do credor, o
Ministério Público, o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, o cessionário
e o sub-rogado também podem, em determinadas situações, figurar no pólo ativo
da execução, conforme dispõe o CPC, daí sendo a legitimidade ativa classificada
em:
a) Legitimidade ativa ordinária – o próprio credor do título
executivo judicial ou extrajudicial é o legitimado ordinário, ou natural, para
promover a execução, conforme dispõe o art. 566, I do CPC. Diz-se que há uma
coincidência entre aquele que afirma um direito material e aquele a favor de
quem correrá a demanda executiva, ou seja, a parte ativa material é a mesma
parte ativa processual.
b) Legitimidade ativa extraordinária –
ocorre quando o credor, por autorização expressa da Lei, cede lugar a quem não
esteja propriamente vinculado ao título executivo. É o que se verifica nas
hipóteses em que o Ministério Público (CPC, art. 81) ocupa o polo ativo da
execução mesmo não sendo credor, no caso da Lei de Ação Civil Pública; na Lei
de Improbidade Administrativa; na Lei da Ação Popular etc.
Art. 566. Podem promover a execução
forçada:
(...).
II - o Ministério Público, nos casos
prescritos em lei.
Ao contrário
do que ocorre na legitimidade ordinária, na extraordinária há uma
descoincidência entre a afirmação que se faz no plano processual e a
titularidade no plano material, ou seja, distinguem-se a parte processual e a
parte material.
c) Legitimidade derivada ou superveniente
– ocorre quando, por circunstâncias outras, o credor é substituído no polo
ativo da execução pelo espólio, pelos herdeiros, pelo cessionário, ou pelo
sub-rogados, conforme dispõe o art. 567 do CPC. Confira-se:
Art. 567. Podem também promover a
execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os
sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o
direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito
resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de
sub-rogação legal ou convencional.
Conquanto
seja silente o CPC, a legitimação extraordinária também deve ser aplicada para
os casos de dissolução e liquidação de pessoas jurídicas, hipóteses em que os
sucessores passam a ser exequentes, assim identificados de acordo com as leis
materiais.
2.1.2
Legitimidade Passiva
Tem disciplinamento pelo artigo 568 do CPC, que dispõe:
Art. 568. São sujeitos passivos na
execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no
título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os
sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o
consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim
definido na legislação própria.
A legitimidade passiva na execução pode ser classificada em:
a) Legitimidade ordinária – quando a execução recai sobre a figura
do próprio devedor ou responsável, ou seja, inclui-se também as figuras do
fiador, do avalista e do responsável tributário, que não são propriamente
devedores, mas apenas garantidores ou responsáveis pela dívida.
b) Legitimidade derivada ou superveniente –
ocorre quando o devedor por alguma circunstância, é substituído no polo
passivo da demanda executiva pelo herdeiro, pelo espólio, pelos cessionários,
pelos sub-rogados etc.
Aqui também
se incluem os casos de dissolução e liquidação de pessoas jurídicas, hipóteses
em que passam os sucessores a posição de executado, assim identificados de
acordo com as leis materiais.
2.1.3 A Pluralidade de partes e a intervenção de
terceiros na execução
Na execução
pode muito bem existir pluralidade de partes, seja no pólo ativo, seja no
passivo. Portanto, poderá ocorrer a formação de litisconsórcios ativos,
passivos ou mistos.
Contudo, não
se admite intervenção de terceiros, isto porque a atividade jurisdicional
executiva pressupõe o anterior reconhecimento do direito que integra o objeto
da execução.
Importa
observar que a atuação do terceiro interessado é sempre voltada para que o reconhecimento
do direito lhe seja favorável, e como na execução já houve o reconhecimento do
direito, não há mais que se falar no ingresso de um terceiro para atuar com tal
objetivo.
A doutrina
porém, admite a intervenção do assistente (simples ou litisconsorcial) quando
houver alguma atividade de caráter cognitivo nos procedimentos executórios. É o
que pode ocorrer com a figura do responsável pela dívida, o fiador, por
exemplo, que poderá intervir no processo para tentar fazer valer o seu
benefício de ordem.
2.2 O Interesse de agir
O interesse
de agir surge da necessidade de se obter, por intermédio do processo, um
pronunciamento, ou atitude, do órgão jurisdicional acerca do interesse
substancial submetido à apreciação.
Caracteriza-se
pelo binômio “necessidade-utilidade” e “adequação”. Vale dizer, não basta que
se faça necessária e útil a atuação do Judiciário, tendo também que ser
adequada a via procedimental eleita pelo autor.
Na execução,
o interesse de agir flui, sobretudo, da disposição do art. 580, que prevê
aquilo tratado por muitos doutrinadores como “requisitos” ou “pressupostos
específicos da execução”, quais sejam, a existência de um título executivo e o
inadimplemento do devedor.
Tais
requisitos nada mais são do que uma das condições da ação executiva, qual seja,
o interesse de agir. Com efeito, a posse do título executivo demonstra o
interesse de agir na sua modalidade “interesse-adequação”, o que legitima o
credor a eleger a via procedimental executiva. A ausência do título acarreta a
carência da ação executiva.[4]
Já o
“interesse-necessidade” encontra-se assentado na alegação de descumprimento da
prestação pelo devedor, restando ao credor socorrer-se do Poder Judiciário, uma
vez que não lhe é permitido resolver o conflito executivo pela via da
autotutela.
Em suma, repousa,
fundamentalmente, o interesse de agir na execução, seja ela sincrética ou por
processo, na necessidade da intervenção do Estado diante do inadimplemento, pelo
devedor, de uma obrigação encetada em título executivo, judicial ou
extrajudicial.
Pode-se
também identificar o interesse jurídico como condição da tutela jurisdicional
executiva, nos termos dos arts. 581
e 582 do CPC, in verbis:
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela
prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento
da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao
direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao
devedor o direito de embargá-la.
Art. 582. Em todos os casos em que é
defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento
da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a
prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da
contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá,
entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a
coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a
receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.
Ainda no
tocante ao interesse-adequação, como dito, relacionado à existência do título
executivo, também encontra-se caracterizada pelo vínculo entre a espécie de
título executivo considerado e o respectivo procedimento adotado: para o título
executivo judicial (art. 475-N do CPC), via de regra, a execução se procede por
simples requerimento (processo sincrético), se executivo extrajudicial (art. 585
do CPC), o autor ingressará com uma petição inicial, iniciando-se um novo
processo.
2.3 A Possibilidade Jurídica do
pedido
Por possibilidade jurídica do pedido, em termos
gerais, entende-se como a aptidão que o objeto da ação apresenta
de, em tese, ser acolhido, caso se configurem como verdadeiras as razões
aditadas pelo autor. Noutros termos, a tutela pretendida deve ser admitida pelo
ordenamento jurídico, ainda que de forma não expressa e ainda que o autor não
possua o direito substancial alegado.
Na execução
não é diferente. Ao autor não é dado postular atos executórios ou objeto não amparados
pelo ordenamento jurídico, a exemplo da penhora de bens da Fazenda Púbica e do
pedido de entrega de coisa cuja circulação ou comercialização não seja admitida
pelo ordenamento jurídico. Há também impossibilidade jurídica do pedido
executório quando a causa de pedir não é juridicamente possível, ainda que o
objeto em si seja possível, como ocorre com a cobrança de dívida de jogo.
Enfim,
qualquer execução há de estar fundada em título executivo, e todo título
executivo tem de estar previsto em Lei.
3 OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
NA EXECUÇÃO
Por
pressuposto processual deve-se entender como a ausência, no processo, de
qualquer dos elementos ou situação que a Lei exige estar presente; ou a
presença quando a Lei exige estar ausente. Refletem, pois, os requisitos de
validade do processo.
Com efeito,
independentemente de se tratar de processo de conhecimento, de processo
cautelar, ou do processo de execução, existem os pressupostos processuais subjetivos
e objetivos.
3.1 Os pressupostos processuais
subjetivos
Estão
relacionados com os sujeitos do processo, considerando-se a trilateralidade da relação
processual, que se desenvolve entre autor (exequente na execução), juiz (órgão
jurisdicional investido de jurisdição e de competência para a causa) e réu
(executado).
3.1.1 As partes na execução
No que toca
especificamente às partes (exequente e executado), seja na execução sincrética,
seja na execução por processo autônomo, estas têm de ser capazes para o
processo ou estar legalmente representadas ou assistidas (CPC, arts. 7º e 8º).
Também necessitam estar patrocinadas por advogado (a chamada capacidade
postulatória), a menos que o próprio ordenamento jurídico dispense tal
requisito[5].
3.1.2 A competência para apreciar a execução
Em se tratando
de execução de titulo executivo judicial, nominado pelo Código como
“cumprimento de sentença”, dispõe o art. 475-P do CPC que a execução efetuar-se-á:
a) perante os
tribunais, nas causas de sua competência originária;
b) perante o
juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, podendo o exequente
optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou
pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do
processo será solicitada ao juízo de origem; e
c) perante o juízo cível competente, quando se tratar de
sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Já em se tratando de execução fundada em título executivo extrajudicial,
prevê o art. 576 do CPC que será processada perante o juízo competente, na
conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
Vale dizer, na
execução de título extrajudicial aplicam-se as mesmas regras de competência do
processo de conhecimento, explicitando a jurisprudência do STJ o seguinte: a) deve-se
observar o foro de eleição; b) não havendo foro de eleição, prevalece o local
do pagamento; e c) não havendo um local específico, a competência será do foro
de domicílio do executado.
Importa ainda destacar a competência em
sede de precatório, que não se insere propriamente na atividade jurisdicional,
mas administrativa, mediante a qual o Presidente do Tribunal administra o
precatório, cabendo ao juízo da execução decidir sobre os incidentes
processuais. A Súmula 311 do STJ traz a
seguinte disposição: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre
processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
3.2 Os pressupostos processuais
objetivos
Os
pressupostos processuais objetivos estão relacionados com o objeto do processo
e com a forma dos atos processuais. Portanto, incluem-se entres os pressupostos
objetivos, a forma procedimental adequada, a citação válida, a inexistência de
litispendência e de coisa julgada etc.
Em se
tratando de execução, além dos pressupostos processuais comuns, a doutrina
destaca os chamados “pressupostos específicos da execução”, arrolados pelo art.
580 do CPC, quais sejam, a existência de título executivo e a alegação de
inadimplemento do devedor[6],
os quais entendemos enquadrar-se na categoria de condições da ação, conforme já
destacado linhas atrás.
Fala-se
ainda de pressupostos específicos, em relação ao titulo executivo, que deve
conter uma obrigação certa (tem seus elementos - sujeito
ativo/sujeito passivo/prestação) perfeitamente definidos, ou seja, sujeitos e
objeto definidos; líquida ou quantificada (quando a obrigação de dar coisa
fungível possui o seu quantum debeatur; e exigível (quando o seu cumprimento não
estiver sujeito a termo ou condição).
4 CONCLUSÃO
Da análise aqui
empreendida, ainda que breve, bem se pode concluir que, não sendo absoluto o
direito de ação e sendo a execução produto ou consequência do exercício da ação[7], afigura-se
imprescindível algum requisito para se exercer a execução, requisitos estes
mínimos, mas capazes de evitar que qualquer credor em potencial escolha seu
devedor e contra este possa iniciar uma execução que não contenha os mínimos
elementos a fazê-la prosperar. Assim não sendo, tanto alguém poderá ser demando
indevidamente quanto o Estado poder ser invocado em vão.
Do mesmo
modo, desenvolvendo-se a execução sempre mediante um procedimento processual, e
certo de que este jamais se separa dos seus pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido, outra não poderá ser a conclusão senão a de que toda
execução depende da constante satisfação dos chamados pressupostos processuais.
Figura o título executivo não como um feixe de condições da ação ou pressupostos
processuais, mas instrumento que expressa os necessários elementos de direito
material a serem convertidos nos elementos da demanda, conversão essa aferida
mediante a análise das condições da ação.
Enfim, seja a execução procedida mediante processo, seja de forma sincrética,
o avanço dos atos processuais dependem da constante satisfação das condições da
ação e dos pressupostos processuais, como ocorre no processo de conhecimento[8].
REFERÊNCIAS
ALVIM, Arruda. Manual
de direito processual civil. 14ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2011.
DINAMARCO, Cândido
Rangel. Execução Civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito processual Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2008.
KLIPPEL, Rodrigo e
BASTOS, Antonio Adonias. Manual de Processo civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2011.
WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo
civil. 12ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito processual
Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 563.
[2] Segundo
observa Arruda ALVIM, “toda ação é oriunda de fatos e que estes fatos,
necessariamente, têm uma qualificação jurídica”. (ALVIM, Arruda. Manual de direito
processual civil. 14ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, p. 405).
[3]
KLIPPEL, Rodrigo e BASTOS, Antonio Adonias. Manual de Processo civil. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2011, p.1086.
[4]
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000,
p. 418).
[5] A
exemplo da disposição da Lei nº 9.099, art. 9º, que dispensa o patrocínio por
advogado nas causas de até 20 salários mínimos, no âmbito dos Juizados Especiais.
[6] DONIZETTI, op. cit., p. 570.
[7] Segundo
WAMBIER e TALAMINI, como consequência direta da existência de regime geral
comum para a atividade jurisdicional cognitiva e executiva, aplicam-se ao
processo de execução e à fase de cumprimento de sentença as regras sobre
pressupostos processuais e condições da ação, nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º, 267 e 301 do CPC (WAMBIER, Luiz
Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 12ª ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p;. 64).
[8]
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COMO CITAR ESTE TEXTO:
BARROS,
Clemilton da Silva. As
condições da ação e os pressupostos processuais na execução.
Disponível em: http://www.juridicosetc.blogspot.com. Acesso
em: dia/mês/ano.
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