segunda-feira, 11 de junho de 2012

Exercução. Teoria Geral - Parte 2


Série “LIÇÕES DE SALA-DE-AULA

A EXECUÇÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Teoria Geral - Parte 2

AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO.

Clemilton da Silva Barros

1  INTRODUÇÃO
Parte da doutrina brasileira não aceita falar em condições da ação em se tratando de ação executiva[1], muitos entendendo que as condições da ação, bem como os pressupostos processuais são institutos exclusivos dos procedimentos cognitivos.
Contudo, o que e verifica em sede de avaliação preliminar é que toda espécie de ação tende a instalar um processo, movimentando assim diversos atores, tais como o réu ou devedor e o próprio Poder Jurisdicional, portanto, justificando-se, em qualquer espécie, o preenchimento de requisitos legais mínimos para se tornar juridicamente viável o exercício da ação.
Assim, estando a execução, seja por processo ou por fase, vinculada ao exercício do direito de ação, e considerando-se que o exercício desta prende-se à constante satisfação das suas condições, e certo de que qualquer espécie de processo necessita a todo tempo dos seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, não parece haver sentido em se afastar as condições da ação e os pressupostos processuais do âmbito da execução, merecendo, portanto, o tema, uma apurada investigação, o que ora se propõe empreender.

2  AS CONDIÇÕES DA AÇÃO NA EXECUÇÃO
Aqueles que se põem contra a exigência das condições da ação na ação executiva sustentam que o próprio título executivo já equivale a tais condições. Ora, a ação de execução constitui prerrogativa legal do credor de movimentar o Estado-juiz para que este imponha a satisfação de um direito anteriormente reconhecido, seja mediante um título executivo judicial ou um título executivo extrajudicial.
Estamos, pois, falando de uma relação jurídica processual na qual o título executivo constitui apenas um instrumento que servirá para a devida aferição da viabilidade da demanda (condições da ação). É o que buscaremos demonstrar.
Primeiro importar observar que a relação jurídica processual sempre flui de uma relação de direito material[2]. Com isso, não é demais dizer que a relação processual está atrelada à relação de direito material, figurando as condições com uma ponte que une essas duas espécies de relações jurídicas.
Noutro giro, cada uma das condições da ação encontra-se associada a um dos elementos da demanda, que por sua vez derivam a partir dos elementos da demanda, estando a estes vinculados.
Os elementos da relação de direito material são três: o fato, o objeto e o sujeito. São estes três elementos que dão existência e forma a todas as relações jurídicas de direito material.
Dos referidos elementos da relação material, fluem os correspondentes elementos da relação processual: a causa de pedir, o pedido e as partes. Em se tratado de ação executiva, a causa de pedir corresponde ao inadimplemento do devedor; o pedido remete a uma execução de fazer ou não fazer, de entregar coisa ou de entregar dinheiro; e as partes são, via de regra, o credor e devedor.
Seja na ação de conhecimento, seja na ação de execução, as condições da ação fluem como meros reflexos dos três elementos da demanda, e com eles se entrelaçam, sendo também em número de três: interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade das partes.
Note-se que do elemento material “fato” vem a “causa de pedir” (elemento da demanda) e desta vem o “interesse de agir” (condição da ação). Do mesmo modo, ao objeto (elemento da relação material) se vincula o pedido (elemento da demanda), que dá origem à possibilidade jurídica do pedido (condição da ação). E, por fim, do elemento “sujeito“ vem o elemento “partes”, de onde flui condição da ação “legitimidade das partes”.
Mas algo precisa ainda ser dito para se fechar a linha de raciocínio aqui desenvolvida. Para que não se pense que as coincidências, relações e vínculos aqui apontados se dão de forma espontânea e automática. Não é assim. Vale dizer, toda relação jurídica, seja de direito material ou processual, tem de conter os seus três elementos, ou então estará incompleta.
Ao ser exercido o direito de ação, os elementos da relação material se convertem em elementos da demanda, e para que tal exercício seja juridicamente viável, o magistrado ingressa no interior da cada um dos elementos da demanda para verificar se estes estão a se combinar com os elementos da relação de direito material. Portanto, as condições da ação entram em cena exatamente nesse momento de aferição dos elementos da demanda, os quais não podem desgarrar-se dos elementos da relação jurídica material.
Feitas essas digressões, resta claro, pois, que o título executivo não substitui as condições da ação. Justifica-as, na medida em que deve trazer em si todos os elementos de direito material a serem convertidos nos elementos da demanda, conversão essa aferida mediante a análise das condições da ação. Pelo que representa o título executivo no âmbito da relação jurídica material, constitui elemento fundamental na verificação da viabilidade da relação executiva, contudo, não se confunde com as condições da ação.
Enfim, o requerimento da tutela jurisdicional executiva está sujeito à aferição das necessárias condições para o exercício do direito de ação, quais sejam: a legitimidade de parte, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir.

2.1  Legitimidade para a execução.
Como no processo de conhecimento, deve-se cogitar sobre quem pode figurar no polo ativo e no polo passivo da demanda. Vale dizer, quem pode requerer a execução e contra quem se requer a execução, aferição essa efetuada a partir da “pertinência, em abstrato, entre os sujeitos da relação processual e os sujeitos da relação de direito material (legitimidade ordinária), ou pela autorização legal para que alguém litigue sobre direitos alheios em nome próprio (legitimidade extraordinária)”[3].
Não é demais dizer que essa analise só é viabilizada mediante o exame de alguns elementos do título executivo. É este que indicará quem é o credor e quem é o devedor da obrigação assumida, ou quem lhe poderá fazer as vezes.

2.1.1  Legitimidade ativa
Tem disciplinamento pelos artigos 566 ao 567 do CPC. Além do credor, o Ministério Público, o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, o cessionário e o sub-rogado também podem, em determinadas situações, figurar no pólo ativo da execução, conforme dispõe o CPC, daí sendo a legitimidade ativa classificada em:
a) Legitimidade ativa ordinária – o próprio credor do título executivo judicial ou extrajudicial é o legitimado ordinário, ou natural, para promover a execução, conforme dispõe o art. 566, I do CPC. Diz-se que há uma coincidência entre aquele que afirma um direito material e aquele a favor de quem correrá a demanda executiva, ou seja, a parte ativa material é a mesma parte ativa processual.

b) Legitimidade ativa extraordinária – ocorre quando o credor, por autorização expressa da Lei, cede lugar a quem não esteja propriamente vinculado ao título executivo. É o que se verifica nas hipóteses em que o Ministério Público (CPC, art. 81) ocupa o polo ativo da execução mesmo não sendo credor, no caso da Lei de Ação Civil Pública; na Lei de Improbidade Administrativa; na Lei da Ação Popular etc.
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
(...).
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Ao contrário do que ocorre na legitimidade ordinária, na extraordinária há uma descoincidência entre a afirmação que se faz no plano processual e a titularidade no plano material, ou seja, distinguem-se a parte processual e a parte material.

c) Legitimidade derivada ou superveniente – ocorre quando, por circunstâncias outras, o credor é substituído no polo ativo da execução pelo espólio, pelos herdeiros, pelo cessionário, ou pelo sub-rogados, conforme dispõe o art. 567 do CPC. Confira-se:
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Conquanto seja silente o CPC, a legitimação extraordinária também deve ser aplicada para os casos de dissolução e liquidação de pessoas jurídicas, hipóteses em que os sucessores passam a ser exequentes, assim identificados de acordo com as leis materiais.

2.1.2  Legitimidade Passiva
Tem disciplinamento pelo artigo 568 do CPC, que dispõe:
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
A legitimidade passiva na execução pode ser classificada em:
a) Legitimidade ordinária – quando a execução recai sobre a figura do próprio devedor ou responsável, ou seja, inclui-se também as figuras do fiador, do avalista e do responsável tributário, que não são propriamente devedores, mas apenas garantidores ou responsáveis pela dívida.
b) Legitimidade derivada ou superveniente – ocorre quando o devedor por alguma circunstância, é substituído no polo passivo da demanda executiva pelo herdeiro, pelo espólio, pelos cessionários, pelos sub-rogados etc.
Aqui também se incluem os casos de dissolução e liquidação de pessoas jurídicas, hipóteses em que passam os sucessores a posição de executado, assim identificados de acordo com as leis materiais.

2.1.3  A Pluralidade de partes e a intervenção de terceiros na execução
Na execução pode muito bem existir pluralidade de partes, seja no pólo ativo, seja no passivo. Portanto, poderá ocorrer a formação de litisconsórcios ativos, passivos ou mistos.
Contudo, não se admite intervenção de terceiros, isto porque a atividade jurisdicional executiva pressupõe o anterior reconhecimento do direito que integra o objeto da execução.
Importa observar que a atuação do terceiro interessado é sempre voltada para que o reconhecimento do direito lhe seja favorável, e como na execução já houve o reconhecimento do direito, não há mais que se falar no ingresso de um terceiro para atuar com tal objetivo.
A doutrina porém, admite a intervenção do assistente (simples ou litisconsorcial) quando houver alguma atividade de caráter cognitivo nos procedimentos executórios. É o que pode ocorrer com a figura do responsável pela dívida, o fiador, por exemplo, que poderá intervir no processo para tentar fazer valer o seu benefício de ordem.

2.2  O Interesse de agir
O interesse de agir surge da necessidade de se obter, por intermédio do processo, um pronunciamento, ou atitude, do órgão jurisdicional acerca do interesse substancial submetido à apreciação.
Caracteriza-se pelo binômio “necessidade-utilidade” e “adequação”. Vale dizer, não basta que se faça necessária e útil a atuação do Judiciário, tendo também que ser adequada a via procedimental eleita pelo autor.
Na execução, o interesse de agir flui, sobretudo, da disposição do art. 580, que prevê aquilo tratado por muitos doutrinadores como “requisitos” ou “pressupostos específicos da execução”, quais sejam, a existência de um título executivo e o inadimplemento do devedor.
Tais requisitos nada mais são do que uma das condições da ação executiva, qual seja, o interesse de agir. Com efeito, a posse do título executivo demonstra o interesse de agir na sua modalidade “interesse-adequação”, o que legitima o credor a eleger a via procedimental executiva. A ausência do título acarreta a carência da ação executiva.[4]
Já o “interesse-necessidade” encontra-se assentado na alegação de descumprimento da prestação pelo devedor, restando ao credor socorrer-se do Poder Judiciário, uma vez que não lhe é permitido resolver o conflito executivo pela via da autotutela.
Em suma, repousa, fundamentalmente, o interesse de agir na execução, seja ela sincrética ou por processo, na necessidade da intervenção do Estado diante do inadimplemento, pelo devedor, de uma obrigação encetada em título executivo, judicial ou extrajudicial.
Pode-se também identificar o interesse jurídico como condição da tutela jurisdicional executiva, nos termos dos arts. 581 e 582 do CPC, in verbis:
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.
Ainda no tocante ao interesse-adequação, como dito, relacionado à existência do título executivo, também encontra-se caracterizada pelo vínculo entre a espécie de título executivo considerado e o respectivo procedimento adotado: para o título executivo judicial (art. 475-N do CPC), via de regra, a execução se procede por simples requerimento (processo sincrético), se executivo extrajudicial (art. 585 do CPC), o autor ingressará com uma petição inicial, iniciando-se um novo processo.

2.3  A Possibilidade Jurídica do pedido
Por possibilidade jurídica do pedido, em termos gerais, entende-se como a aptidão que o objeto da ação apresenta de, em tese, ser acolhido, caso se configurem como verdadeiras as razões aditadas pelo autor. Noutros termos, a tutela pretendida deve ser admitida pelo ordenamento jurídico, ainda que de forma não expressa e ainda que o autor não possua o direito substancial alegado.
Na execução não é diferente. Ao autor não é dado postular atos executórios ou objeto não amparados pelo ordenamento jurídico, a exemplo da penhora de bens da Fazenda Púbica e do pedido de entrega de coisa cuja circulação ou comercialização não seja admitida pelo ordenamento jurídico. Há também impossibilidade jurídica do pedido executório quando a causa de pedir não é juridicamente possível, ainda que o objeto em si seja possível, como ocorre com a cobrança de dívida de jogo.
Enfim, qualquer execução há de estar fundada em título executivo, e todo título executivo tem de estar previsto em Lei.

3 OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO
Por pressuposto processual deve-se entender como a ausência, no processo, de qualquer dos elementos ou situação que a Lei exige estar presente; ou a presença quando a Lei exige estar ausente. Refletem, pois, os requisitos de validade do processo.
Com efeito, independentemente de se tratar de processo de conhecimento, de processo cautelar, ou do processo de execução, existem os pressupostos processuais subjetivos e objetivos.

3.1  Os pressupostos processuais subjetivos
Estão relacionados com os sujeitos do processo, considerando-se a trilateralidade da relação processual, que se desenvolve entre autor (exequente na execução), juiz (órgão jurisdicional investido de jurisdição e de competência para a causa) e réu (executado).

3.1.1  As partes na execução
No que toca especificamente às partes (exequente e executado), seja na execução sincrética, seja na execução por processo autônomo, estas têm de ser capazes para o processo ou estar legalmente representadas ou assistidas (CPC, arts. 7º e 8º). Também necessitam estar patrocinadas por advogado (a chamada capacidade postulatória), a menos que o próprio ordenamento jurídico dispense tal requisito[5].

3.1.2 A competência para apreciar a execução
Em se tratando de execução de titulo executivo judicial, nominado pelo Código como “cumprimento de sentença”, dispõe o art. 475-P do CPC que a execução efetuar-se-á:
a) perante os tribunais, nas causas de sua competência originária;
b) perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, podendo o exequente optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem; e
c) perante o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Já em se tratando de execução fundada em título executivo extrajudicial, prevê o art. 576 do CPC que será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
Vale dizer, na execução de título extrajudicial aplicam-se as mesmas regras de competência do processo de conhecimento, explicitando a jurisprudência do STJ o seguinte: a) deve-se observar o foro de eleição; b) não havendo foro de eleição, prevalece o local do pagamento; e c) não havendo um local específico, a competência será do foro de domicílio do executado.
Importa ainda destacar a competência em sede de precatório, que não se insere propriamente na atividade jurisdicional, mas administrativa, mediante a qual o Presidente do Tribunal administra o precatório, cabendo ao juízo da execução decidir sobre os incidentes processuais. A Súmula 311 do STJ traz a seguinte disposição: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

3.2  Os pressupostos processuais objetivos
Os pressupostos processuais objetivos estão relacionados com o objeto do processo e com a forma dos atos processuais. Portanto, incluem-se entres os pressupostos objetivos, a forma procedimental adequada, a citação válida, a inexistência de litispendência e de coisa julgada etc.
Em se tratando de execução, além dos pressupostos processuais comuns, a doutrina destaca os chamados “pressupostos específicos da execução”, arrolados pelo art. 580 do CPC, quais sejam, a existência de título executivo e a alegação de inadimplemento do devedor[6], os quais entendemos enquadrar-se na categoria de condições da ação, conforme já destacado linhas atrás.
Fala-se ainda de pressupostos específicos, em relação ao titulo executivo, que deve conter uma obrigação certa (tem seus elementos - sujeito ativo/sujeito passivo/prestação) perfeitamente definidos, ou seja, sujeitos e objeto definidos; líquida ou quantificada (quando a obrigação de dar coisa fungível possui o seu quantum debeatur; e exigível (quando o seu cumprimento não estiver sujeito a termo ou condição).

4  CONCLUSÃO
Da análise aqui empreendida, ainda que breve, bem se pode concluir que, não sendo absoluto o direito de ação e sendo a execução produto ou consequência do exercício da ação[7], afigura-se imprescindível algum requisito para se exercer a execução, requisitos estes mínimos, mas capazes de evitar que qualquer credor em potencial escolha seu devedor e contra este possa iniciar uma execução que não contenha os mínimos elementos a fazê-la prosperar. Assim não sendo, tanto alguém poderá ser demando indevidamente quanto o Estado poder ser invocado em vão.
Do mesmo modo, desenvolvendo-se a execução sempre mediante um procedimento processual, e certo de que este jamais se separa dos seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, outra não poderá ser a conclusão senão a de que toda execução depende da constante satisfação dos chamados pressupostos processuais.
Figura o título executivo não como um feixe de condições da ação ou pressupostos processuais, mas instrumento que expressa os necessários elementos de direito material a serem convertidos nos elementos da demanda, conversão essa aferida mediante a análise das condições da ação.
Enfim, seja a execução procedida mediante processo, seja de forma sincrética, o avanço dos atos processuais dependem da constante satisfação das condições da ação e dos pressupostos processuais, como ocorre no processo de conhecimento[8].

REFERÊNCIAS
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 14ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito processual Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
KLIPPEL, Rodrigo e BASTOS, Antonio Adonias. Manual de Processo civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 12ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.


[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito processual Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 563.
[2] Segundo observa Arruda ALVIM, “toda ação é oriunda de fatos e que estes fatos, necessariamente, têm uma qualificação jurídica”. (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 14ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 405).
[3] KLIPPEL, Rodrigo e BASTOS, Antonio Adonias. Manual de Processo civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p.1086.
[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 418).
[5] A exemplo da disposição da Lei nº 9.099, art. 9º, que dispensa o patrocínio por advogado nas causas de até 20 salários mínimos, no âmbito dos Juizados Especiais.
[6] DONIZETTI, op. cit., p. 570.
[7] Segundo WAMBIER e TALAMINI, como consequência direta da existência de regime geral comum para a atividade jurisdicional cognitiva e executiva, aplicam-se ao processo de execução e à fase de cumprimento de sentença as regras sobre pressupostos processuais e condições da ação, nos termos dos arts.  2º, 3º, 6º, 267 e 301 do CPC (WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 12ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p;. 64).
[8]

COMO CITAR ESTE TEXTO:
BARROS, Clemilton da Silva. As condições da ação e os pressupostos processuais na execução. Disponível em: http://www.juridicosetc.blogspot.com. Acesso em: dia/mês/ano.


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