RESUMO: A saúde
integra o Sistema de Seguridade Social, ao lado da Assistência Social e da
Previdência Social. Tem previsão do art. 196 ao 200 da Constituição de 1988, cujas
ações e serviço efetivados materializam-se por intermédio do denominado Sistema
Único de Saúde – SUS, sendo prestados de forma integral, sem discriminação,
desde a gestação e por toda a vida, a todas as pessoas, de qualquer idade, presentes
território nacional, independentemente de qualquer custeio direto por parte do
beneficiário, portanto, com financiamento por recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 A Saúde; 2.1
Breve histórico; 2.2 Princípios e
diretrizes das ações e serviços de saúde; 3
O Sistema Único de Saúde – SUS; 4
As ações e serviços promovidos pela saúde; 5 Beneficiários do Sistema Único de Saúde; 6 O financiamento das ações e serviços no âmbito
da saúde; 7 Conclusão e 8 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O fato de nem todas as situações de
necessidade básicas do homem estarem inseridas no âmbito de proteção do Estado motivou
o constituinte de 1988 a
ampliar a proteção social para além da proteção eminentemente previdenciárias,
como ocorria no período que antecedeu a nova Carta Republicana, quando ficavam fora
desse campo protetivo público aqueles que não exerciam trabalho remunerado,
como também os inválidos, os menores carentes e os idosos[2].
Reinventou então o constituinte de 1988 o
sistema de proteção social brasileiro, ao que chamou de Seguridade Social,
reunindo num só contexto três frentes de proteção: a Saúde, a Assistência Social
e a Previdência Social, atuando as
três de forma autônoma e inconfundíveis, porém, integradas[3].
Pela nova formatação, pretendeu o
constituinte que toda e qualquer necessidade social do indivíduo estivesse
amparada pela Seguridade Social, mediante ações de uma das suas três técnicas
protetivas. Engloba, portanto, a Seguridade Social um conceito bastante amplo
de proteção social, que se amplia à medida que cresce o poder econômico e
financeiro da sociedade e do Estado Brasileiro.
O presente estudo, portanto, parte da
generalidade protetiva do sistema de Seguridade Social pra se concentrar, ainda
que de forma resumida, em alguns dos aspectos mais relevantes da atuação do Estado
no tocante às ações e serviço de saúde, seguindo as disposições básicas
inscritas na Seção II, do Capítulo II, do Título VIII, da constituição Federal
de 1988, integrando os seus artigos 196 ao 200.
2 A SAÚDE
Trata-se, a Saúde, enquanto um dos
segmentos que compõem a Seguridade Social, de um sistema de políticas públicas
a cargo do Poder Público, visando à redução dos riscos de doenças de outros
infortúnios, bem como a proteção e a recuperação do indivíduo[4].
Tem assento entre os direitos
fundamentais do homem, aliado ao princípio da dignidade da pessoa humana, como
extensão do próprio direito à vida, consistindo num direito público subjetivo,
não apenas dos nacionais ou residentes no Brasil, mas de todos os que aqui
estiverem, independente de qualquer custeio direto por parte do beneficiário.
A matéria atinente à Saúde encontra-se
disciplinada pelos arts. 196 usque
200, da Constituição Federal, e pela Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde),
dentre outras normas, dispondo a CF, no seu art. 196:
Art.
196. A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Em termos de alcance subjetivo é a mais
ampla das três técnicas protetivas, eis que não se impõe qualquer limitação aos
seus destinatários, todos dela participando independentemente de custeio
específico pelo segurado. Mesmo aqueles detentores de vasto patrimônio, têm
direito subjetivo à saúde pública de forma gratuita e irrestrita.
2.1 Breve Histórico
A evolução histórica das políticas
públicas relativas à Saúde está estreitamente ligada aos movimentos sociais do
final do Século XIX, que deram origem às políticas de proteção ao trabalhador e
aos sistemas securitários, neste contexto também se incluindo a própria
evolução do constitucionalismo.
No Brasil, somente com a chegada da
Família Real, em 1808, foi que efetivamente se registrou alguma participação do
Estado no âmbito da Saúde, embora marcada por peculiares restrições de toda a
ordem.
Por não existir uma clara divisão entre
os ramos da Seguridade Social, como hoje se encontra formatadas, as políticas
públicas desenvolvidas em torno da Saúde sempre estiveram atreladas às
políticas assistenciais e previdenciárias.
A nossa primeira Constituição, outorgada
pelo Imperador D. Pedro I em 1824, já previa no seu art. 179, inciso XIX, a
garantia dos “socorros públicos”. Outra importante norma ainda do Século XIX, o
Código Comercial de 1850, também previu proteção social vinculada ao campo da
Saúde.
Pelo Decreto nº 3.987, de 02/01/1920,
foi criado o Departamento Nacional de Saúde Pública (DNSP), órgão subordinado
ao então Ministério da Justiça e Negócios Interiores, época em que as
preocupações com a Saúde Pública no Brasil apresentavam-se relacionadas, em
grande parte, aos interesses da economia cafeeira, tudo relacionado também com
o crescimento progressivo dos núcleos urbanos que trouxe como consequências a
incidência de inúmeras doenças e problemas de saneamento em geral,
destacando-se a epidemia da gripe espanhola, que se abateu sobre a Europa do
pós-guerra, chegando ao Rio de Janeiro em setembro de 1918.
Com a Lei nº 1.920/1953, foi instituído
um Ministério para cuidar da Saúde, o Ministério da Educação e Saúde, que
absorveu as atividades até então desempenhadas pelo Departamento
Nacional de Saúde. Mesmo consistindo o referido Ministério na
principal unidade administrativa de ação sanitária direta do Governo, tal
função ainda permanecia distribuída por vários outros ministérios e autarquias,
com pulverização de recursos financeiros e dispersão do pessoal técnico,
ficando alguns vinculados a órgãos de administração direta, outros às
autarquias e fundações.
As ações de Saúde ficavam muito
centralizada na órbita do Governo Federal, não conseguindo alcançar todo o
território nacional, o que seria abrandado com a criação do Sistema Nacional de
Saúde, pela Lei nº 6.229/75, mais tarde
sendo ampliada essa descentralização com a criação dos Sistemas Unificados e
Descentralizados de Saúde nos Estados (SUDOS), pelo Decreto nº 94.657/87, e por
intermédio dos Estados as ações de Saúde chegariam aos Municípios, seus
destinatários finais.
Paralelamente, eram tomadas diversas
medidas em torno da Previdência Social, algumas delas com influência direta
sobre a Saúde, a exemplo da criação do SINPAS (Sistema Nacional de Previdência
e Assistência Social), pela Lei nº 6.439/77, que se destinava a integrar as
ações da Previdência Social, da Assistência Social e da Assistência à Saúde,
entre outras atividades vinculadas ao então Ministério da Previdência e
Assistência Social.
O SINPAS era formado por diversos
órgãos. O Instituto Nacional de Previdência Social – INPS cuidava da concessão
e da manutenção dos benefícios previdenciários. Já a assistência médica prestada aos segurados ficava a cargo do Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS.
Nesse contexto evolutivo veio a
Constituição Federal de 1988, que reuniu a Previdência social, a Assistência
Social e a Saúde naquilo que seria chamado de
Sistema de Seguridade Social,
compreendendo um conjunto integrado de ações, porém, cada um desses segmentos
atuando na sua seara específica de proteção, daí sendo ditos autônomos.
Assim, uma das primeiras medidas tomadas
após a formatação do novo sistema foi a
desvinculação do INAMPS do Ministério da Previdência e Assistência Social e
a sua vinculação ao Ministério da Saúde, pelo Decreto nº 99.060, de 07/03/1990,
passando a cuidar das ações de Saúde em geral, e não apenas no âmbito da
Previdência Social.
No âmbito da Saúde, propriamente, os Sistemas Unificados e Descentralizados de
Saúde nos Estados (SUDS) dariam lugar ao Sistema Único de Saúde (SUS), concebido pelo constituinte de 1988,
nos termos do art. 198 da CF, e instituído pela Lei nº 8.080/90. Logo mais
seria extinto o INAMPS, pela Lei nº 8.689, de 27/07/1993, eis que suas atribuições
restaram esvaziadas com a criação do SUS.
Não é demais relembrar que antes da Constituição de 1988 a saúde não era “direito de todos e dever do Estado”. Basicamente se restringia a dois segmentos da
população brasileira: àqueles que podiam
custear serviços privados de saúde; e aos segurados da Previdência Social, cuja absoluta maioria era formada
por trabalhadores com carteira de
trabalho devidamente assinada pelo patrão. Fora esses, não havia direito à
saúde custeada pelo Estado, exceto no caso de algumas ações isoladas,
normalmente voltadas ao combate de epidemia.
Esse cenário restou substancialmente
alterado sob o manto dos princípios da
integralidade, da universalidade e da equidade na prestação dos serviços de
saúde, prescrevendo a CF/1988 a garantia
não apenas de ações de cura, mas, sobretudo de prevenção, possibilitando assim uma vida com qualidade.
Tal intento constitucional a cada dia se tornaria mais amplo e mais
efetivo, na medida da evolução das possibilidades do Estado Brasileiro
(insere-se aqui a chamada “reserva do
possível”), concretizando-se mediante uma estrutura orgânica construída coletivamente, envolvendo a participação
conjunta das três esferas de governo e dos diversos setores da sociedade
representados por conselhos de saúde municipais, estaduais e nacionais, ao que
a Lei nº 8.080/90 chamou de Sistema Único de Saúde.
2.2 Princípios e diretrizes das ações e serviços
de Saúde
Além dos princípios constitucionais
gerais e os específicos da Seguridade Social, inscritos no art. 194, parágrafo
único, aplicáveis aos três segmentos que a integra, a Constituição também
prevê, no seu art. 198, que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
Ø
I -
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
Ø
II - atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
Ø
III -
participação da comunidade.
A partir dessas diretrizes, a Lei nº
8.080/90, no seu art. 7º, estabelece os
seguintes princípios específicos da Saúde:
Ø
I -
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
Ø II - integralidade de assistência, entendida como
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema;
Ø
III -
preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e
moral;
Ø
IV - igualdade
da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
Ø
V - direito à
informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
Ø
VI - divulgação
de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização
pelo usuário;
Ø
VII - utilização
da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos
e a orientação programática;
Ø
VIII -
participação da comunidade;
Ø
IX -
descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de
governo:
-
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
-
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
Ø
X - integração
em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
Ø
XI - conjugação
dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de
assistência à saúde da população;
Ø
XII - capacidade
de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
Ø
XIII - organização dos serviços públicos de
modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
3 O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
O art. 198 da CF estabeleceu que as
ações e serviços públicos de saúde integrariam uma rede regionalizada e
hierarquizada, constituindo um sistema
único, organizado sob três diretrizes básicas: descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e participação da comunidade.
Com fundamento na referida previsão
constitucional, foi criado o Sistema
Único de Saúde, nos termos da Lei nº 8.080/90, que regula, em todo o
território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou
jurídicas de direito Público ou privado.
O Sistema Único de Saúde é, pois,
definido constitucionalmente como o conjunto de ações e serviços públicos,
organizados em rede regionalizada e hierarquizada, de execução das três esferas
do governo.
A CF, no seu art. 200, relaciona algumas
das atribuições do SUS, remetendo a matéria aos termos da referida Lei nº
8.080/90 que, nos seus arts. 5º e 6º, cuida dessas atribuições, tentando melhor
explicitar o art. 200 da CF, ainda que praticamente repetindo os incisos
daquele artigo, destacando como objetivos do SUS:
a) A identificação e divulgação dos fatores
condicionantes e determinantes da saúde;
b) A formulação de políticas de saúde destinadas
a promover, nos campos econômico e social, a redução de riscos de doenças e
outros agravos; e
c)
Execução de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde,
integrando as ações assistenciais com as preventivas, de modo a garantir às
pessoas a assistência integral à sua saúde.
São princípios que regem o Sistema Único de
Saúde – SUS:
a)
Acesso universal e igualitário
b)
Provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e
hierarquizada, integrados em sistema
único;
c)
Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d)
Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
e)
Participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das
ações e serviços de saúde;
f)
Participação da iniciativa privada na assistência à saúde,
observados os preceitos constitucionais.
Ao SUS incumbe, portanto, a missão
institucional de oferecer um serviço igualitário, para a população em geral,
mediante políticas de promoção e
prevenção da saúde, fortalecendo se com a participação comunitária. O
intento do constituinte de 1988 foi garantir
o direito à saúde integral, sem discriminação, desde a gestação e por toda a
vida, impondo ao Estado um dever de promover a cidadania, como fruto da
redemocratização do País.
4 AS AÇÕES E SERVIÇO PROMOVIDOS PELA SAÚDE
A Saúde não oferece prestações
pecuniárias qual a Previdência Social e a Assistência Social. Sua atuação se
efetiva especialmente nas ações de prevenção a doenças, na assistência
ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.
De fato, as ações na área da saúde têm
como meta prioritária a prevenção, portanto, não se limitando a atacar as
doenças de paciente a paciente. Busca alcançar, antes, os fatores que inibem ou
afastam as doenças, com campanhas preventivas, porém, não se descuidando do
atendimento aos enfermos.
Essas ações preventivas são por demais
complexas, pois giram em torno da alimentação, da moradia, do saneamento
básico, da preservação do meio ambiente, do trabalho, da renda, da educação, do
transporte, do lazer e do acesso a bens e serviços essenciais, entre outros
fatores e condicionantes.
Nesse contexto de prioridades das ações
e serviços de saúde, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, criou a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, investida de amplas prerrogativas, dotando os poderes
públicos de maior mobilidade na implementação da saúde preventiva.
Enfim, as ações e serviços de saúde integram
a assistência ambulatorial e hospitalar,
com acesso gratuito e de forma igualitária a todos, residentes ou não no país,
aí se incluindo serviços de vacinação de rotina e campanhas de combate e
controle a epidemias e doenças infecciosas (pólio, dengue, AIDS, malária,
tuberculose, hanseníase, doença de chagas, cólera etc.), não guardando tais ações do SUS qualquer vínculo de dependência com as
ações próprias da Previdência Social e da Assistência Social, como ocorria
no passado.
5 BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
São beneficiários da Saúde todas as pessoas,
de qualquer idade, que estejam no território nacional, não importando se
residentes ou não no Brasil, independentemente de qualquer custeio direto por
parte do beneficiário.
É nesse sentido a disposição do art.
196, da CF, ao prescrever que “a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
6 O FINANCIAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS NO
ÂMBITO DA SAÚDE
O § 1º, do art. 198, da CF, prescreve
que “o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além
de outras fontes”.
Em suma, esse financiamento se dá de forma indireta, ou seja, com recursos
dos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, destinados à Seguridade Social[5],
previstos obrigatoriamente nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais, portanto,
aí se incluindo a participação de toda a sociedade[6].
Há previsão de outros recursos como:
doações, donativos, taxas, multas, preços públicos e rendas eventuais. Tais
receitas são creditadas em contas especiais, movimentadas pela respectiva
direção, na esfera do poder em que foram arrecadadas, e gerenciadas ou
movimentadas com a fiscalização do correspondente Conselho de Saúde, instância
colegiada existente em cada esfera de poder.
Prevê o art. 33 da Lei nº 8.080/90 que
os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada
esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos
Conselhos de Saúde. “Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do
Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras
fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional
de Saúde.”
Grande parcela dos recursos integrantes
do custeio da Saúde vinha da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira). Com a extinção desta, em dezembro de 2007, o custeio ficou
basicamente a cargo dos orçamentos públicos.
O seu art. 198, § 2º, da CF, introduzido
pela EC nº 29/2000, estabelece que os entes federativos aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre a arrecadação tributária e do repasse da União
aos Estados, e destes aos Municípios, percentuais estes definidos em Lei Complementar.
A Lei complementar prevista será
reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: os mencionados
percentuais de transferência; os critérios de rateio dos recursos da União
vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando
a progressiva redução das disparidades regionais; as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual,
distrital e municipal; e as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela
União (CF, art. 198, § 3º).
Já cuidou a própria EC nº 29/2000 de
disciplinar a matéria, provisoriamente, até a edição da Lei Complementar.
Assim, inseriu no art. 77 do ADCT a previsão dos recursos mínimos aplicados nas
ações e serviços de Saúde, assim dispondo:
Art. 77. Até o exercício
financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde serão equivalentes:
I - no caso da União:
a) no ano 2000, o montante
empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999
acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o
valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto
Interno Bruto - PIB;
II - no caso dos Estados e do
Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios; e
III - no caso dos Municípios e
do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea b e § 3º.
A não observância das destacadas regras
pode ensejar a intervenção da União nos Estados e Municípios, conforme prevê a
CF no seu art. 34, inciso VII, alínea “e”, e no seu art. 35, inciso III,
respectivamente.
7 CONCLUSÃO
Com a Constituição Federal de 1988, o
direito à Saúde foi elevado à categoria de direito
subjetivo público, num reconhecimento de que o sujeito é detentor do
direito e o Estado o seu devedor, visando assegurar a manutenção da higidez
física e mental das pessoas em geral, sendo implementada pelo Governo Federal,
por intermédio do Ministério da Saúde, em parceria com os Estados e Municípios,
formando o chamado Sistema Único de Saúde (SUS).
Para tanto, a própria Constituição
Federal, no seu art. 23, inciso II, atribui competência comum à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para cuidar da saúde e da
assistência pública. Já no seu art. 24, inciso XII, prescreve que compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
proteção e defesa da saúde, limitando-se a competência da União a estabelecer
normas gerais, cuja omissão não exclui a competência suplementar dos Estados
(parágrafos 1º e 2º, do referido art. 24 da CF).
As ações e serviço de saúde, que têm como
destinatários todas as pessoas, de qualquer idade, presentes território
nacional, não importando se residentes ou não no Brasil, independentemente de qualquer
custeio direto por parte do beneficiário.
Tais ações e serviços são financiados com
recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes de financiamento.
8 REFERÊNCIAS
CASTRO, Carlos Alberto
Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13. ed. São Paulo: Conceito, 2011.
TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. São
Paulo: Saraiva. 2007.
BARROS,
Clemilton da Silva. Financiamento da Seguridade Social (Parte I). Disponível
em: http://www.juridicosetc.blogspot.com.
Acesso em 3 jun. 2012.
________, Clemilton da Silva. O modelo de proteção
social brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3246, 21 maio 2012 . Disponível
em: <http://jus.com.br/revista/texto/21775>.
Acesso em: 2 jun. 2012.
[1]
Advogado da União. Mestre em Direito e Políticas Públicas. Especialista em
Direito Processual Civil, em Direito do Trabalho e em Direito Processual do
Trabalho, Professor da Universidade Estadual do Piauí. Autor jurídico e
literário.
[2]
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI,
João Batista. Manual de direito previdenciário. 13.
ed. São Paulo: Conceito, 2011, p. 56.
[3] Acercada
do Sistema de Seguridade Social, consulte-se BARROS, Clemilton da Silva. A
aposentadoria especial do servidor público e o mandado de injunção: análise da
jurisprudência do STF acerca do artigo 40, parágrafo 4º, da CF. Campinas, SP:
Servanda Editora, 2012, p. 27-51.
[4]
TSUTIYA destaca que a Organização Mundial de Saúde conceitua a “saúde” como uma
situação de completo bem-estar físico e mental do ser humano. Nessa
perspectiva, observa o autor, o conceito de saúde depende de condicionamentos mais
amplos do que o simples estado individual de estar são, inserindo-se nesse
contexto condicionamentos biológicos (sexo, idade, herança genética), meio físico
(ocupação territorial, alimentação), socioeconômico e cultural (níveis de
emprego e renda, educação e lazer, liberdade etc.). Dessa forma, conclui o
autor, a saúde não se restringe ao fornecimento de assistência médica e de medicamentos.
(TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. São
Paulo: Saraiva. 2007, p. 393).
[5] Entre os
recursos da Seguridade Social, importa destacar aqueles oriundos das contribuições
sociais previstas no art. 195 da CF, à
exceção das contribuições previdenciárias (art. 195, inciso I, alínea “a” e inciso
II), eis que estas são exclusivas do Regime Geral de Previdência Social. Sobre o
tema consulte-se BARROS, Clemilton da Silva. Financiamento da Seguridade Social
(Parte I). Disponível em: http://www.juridicosetc.blogspot.com. Acesso
em 3 jun. 2012.
[6]
Sobre o financiamento da Seguridade Social, consulte-se BARROS, Clemilton da Silva. O modelo de proteção social brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3246, 21 maio 2012 . Disponível
em: <http://jus.com.br/revista/texto/21775>.
Acesso em: 2 jun. 2012.
COMO CITAR ESTE TEXTO:
BARROS,
Clemilton da Silva. As ações e serviços de saúde: uma das três frentes
protetivas da Seguridade Social. Disponível em: http://www.juridicosetc.blogspot.com. Acesso
em 3 jun. 2012.
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