JURÍDICOS ETC - Clemilton Barros
Ambiente dedicado ao estudo do Direito
domingo, 9 de junho de 2013
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
segunda-feira, 11 de junho de 2012
Exercução. Teoria Geral - Parte 2
Série “LIÇÕES
DE SALA-DE-AULA”
A EXECUÇÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Teoria Geral - Parte 2
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NA
EXECUÇÃO.
Clemilton da Silva Barros
1
INTRODUÇÃO
Parte da doutrina brasileira não aceita falar em condições da ação em
se tratando de ação executiva[1],
muitos entendendo que as condições da ação, bem como os pressupostos
processuais são institutos exclusivos dos procedimentos cognitivos.
Contudo, o que e verifica em sede de avaliação preliminar é que toda espécie
de ação tende a instalar um processo, movimentando assim diversos atores, tais
como o réu ou devedor e o próprio Poder Jurisdicional, portanto,
justificando-se, em qualquer espécie, o preenchimento de requisitos legais
mínimos para se tornar juridicamente viável o exercício da ação.
Assim, estando a execução, seja por processo ou por fase, vinculada ao
exercício do direito de ação, e considerando-se que o exercício desta prende-se
à constante satisfação das suas condições, e certo de que qualquer espécie de
processo necessita a todo tempo dos seus pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido, não parece haver sentido em se afastar as condições da
ação e os pressupostos processuais do âmbito da execução, merecendo, portanto, o
tema, uma apurada investigação, o que ora se propõe empreender.
2 AS
CONDIÇÕES DA AÇÃO NA EXECUÇÃO
Aqueles que se põem contra a exigência das condições da ação na ação
executiva sustentam que o próprio título executivo já equivale a tais
condições. Ora, a ação de execução constitui prerrogativa legal do credor de
movimentar o Estado-juiz para que este imponha a satisfação de um direito
anteriormente reconhecido, seja mediante um título executivo judicial ou um título executivo extrajudicial.
Estamos, pois, falando de uma relação jurídica processual na qual o título executivo constitui apenas um
instrumento que servirá para a devida aferição da viabilidade da demanda
(condições da ação). É o que buscaremos demonstrar.
Primeiro importar observar que a relação jurídica processual sempre
flui de uma relação de direito material[2].
Com isso, não é demais dizer que a relação processual está atrelada à relação
de direito material, figurando as condições com uma ponte que une essas duas
espécies de relações jurídicas.
Noutro giro, cada uma das condições da ação encontra-se associada a um
dos elementos da demanda, que por sua vez derivam a partir dos elementos da
demanda, estando a estes vinculados.
Os elementos da relação de direito material são três: o fato, o objeto e o sujeito. São estes
três elementos que dão existência e forma a todas as relações jurídicas de
direito material.
Dos referidos elementos da relação material, fluem os correspondentes
elementos da relação processual: a causa
de pedir, o pedido e as partes. Em se tratado de ação executiva, a causa de pedir corresponde ao inadimplemento do devedor; o pedido
remete a uma execução de fazer ou não fazer, de entregar coisa ou de entregar
dinheiro; e as partes são, via de regra, o credor e devedor.
Seja na ação de conhecimento, seja na ação de execução, as condições
da ação fluem como meros reflexos dos três elementos da demanda, e com eles se
entrelaçam, sendo também em número de três: interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade das
partes.
Note-se que do elemento material “fato”
vem a “causa de pedir” (elemento da demanda) e desta vem o “interesse de agir” (condição da ação). Do mesmo modo, ao objeto (elemento
da relação material) se vincula o pedido
(elemento da demanda), que dá origem à possibilidade
jurídica do pedido (condição da ação).
E, por fim, do elemento “sujeito“ vem o elemento “partes”, de
onde flui condição da ação “legitimidade
das partes”.
Mas algo precisa ainda ser dito para se fechar a linha de raciocínio
aqui desenvolvida. Para que não se pense que as coincidências, relações e
vínculos aqui apontados se dão de forma espontânea e automática. Não é assim. Vale
dizer, toda relação jurídica, seja de direito material ou processual, tem de
conter os seus três elementos, ou então estará incompleta.
Ao ser exercido o direito de ação, os elementos da relação material se
convertem em elementos da demanda, e para que tal exercício seja juridicamente
viável, o magistrado ingressa no interior da cada um dos elementos da demanda
para verificar se estes estão a se combinar com os elementos da relação de
direito material. Portanto, as condições da ação entram em cena exatamente
nesse momento de aferição dos elementos da demanda, os quais não podem
desgarrar-se dos elementos da relação jurídica material.
Feitas essas digressões, resta claro, pois, que o título executivo não substitui as condições da ação. Justifica-as,
na medida em que deve trazer em si todos os elementos de direito material a
serem convertidos nos elementos da demanda, conversão essa aferida mediante a
análise das condições da ação. Pelo que representa o título executivo no âmbito
da relação jurídica material, constitui elemento fundamental na verificação da
viabilidade da relação executiva, contudo, não se confunde com as condições da
ação.
Enfim, o requerimento da tutela jurisdicional executiva está sujeito à
aferição das necessárias condições para o exercício do direito de ação, quais
sejam: a legitimidade de parte, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse
de agir.
2.1 Legitimidade para a execução.
Como no processo de conhecimento, deve-se cogitar sobre quem pode figurar
no polo ativo e no polo passivo da demanda. Vale dizer, quem pode requerer a
execução e contra quem se requer a execução, aferição essa efetuada a partir da
“pertinência, em abstrato, entre os sujeitos da relação processual e os
sujeitos da relação de direito material (legitimidade ordinária), ou pela
autorização legal para que alguém litigue sobre direitos alheios em nome
próprio (legitimidade extraordinária)”[3].
Não é demais dizer que essa analise só é viabilizada mediante o exame
de alguns elementos do título executivo. É este que indicará quem é o credor e
quem é o devedor da obrigação assumida, ou quem lhe poderá fazer as vezes.
2.1.1
Legitimidade ativa
Tem disciplinamento pelos artigos 566 ao 567 do CPC. Além do credor, o
Ministério Público, o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, o cessionário
e o sub-rogado também podem, em determinadas situações, figurar no pólo ativo
da execução, conforme dispõe o CPC, daí sendo a legitimidade ativa classificada
em:
a) Legitimidade ativa ordinária – o próprio credor do título
executivo judicial ou extrajudicial é o legitimado ordinário, ou natural, para
promover a execução, conforme dispõe o art. 566, I do CPC. Diz-se que há uma
coincidência entre aquele que afirma um direito material e aquele a favor de
quem correrá a demanda executiva, ou seja, a parte ativa material é a mesma
parte ativa processual.
b) Legitimidade ativa extraordinária –
ocorre quando o credor, por autorização expressa da Lei, cede lugar a quem não
esteja propriamente vinculado ao título executivo. É o que se verifica nas
hipóteses em que o Ministério Público (CPC, art. 81) ocupa o polo ativo da
execução mesmo não sendo credor, no caso da Lei de Ação Civil Pública; na Lei
de Improbidade Administrativa; na Lei da Ação Popular etc.
Art. 566. Podem promover a execução
forçada:
(...).
II - o Ministério Público, nos casos
prescritos em lei.
Ao contrário
do que ocorre na legitimidade ordinária, na extraordinária há uma
descoincidência entre a afirmação que se faz no plano processual e a
titularidade no plano material, ou seja, distinguem-se a parte processual e a
parte material.
c) Legitimidade derivada ou superveniente
– ocorre quando, por circunstâncias outras, o credor é substituído no polo
ativo da execução pelo espólio, pelos herdeiros, pelo cessionário, ou pelo
sub-rogados, conforme dispõe o art. 567 do CPC. Confira-se:
Art. 567. Podem também promover a
execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os
sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o
direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito
resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de
sub-rogação legal ou convencional.
Conquanto
seja silente o CPC, a legitimação extraordinária também deve ser aplicada para
os casos de dissolução e liquidação de pessoas jurídicas, hipóteses em que os
sucessores passam a ser exequentes, assim identificados de acordo com as leis
materiais.
2.1.2
Legitimidade Passiva
Tem disciplinamento pelo artigo 568 do CPC, que dispõe:
Art. 568. São sujeitos passivos na
execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no
título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os
sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o
consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim
definido na legislação própria.
A legitimidade passiva na execução pode ser classificada em:
a) Legitimidade ordinária – quando a execução recai sobre a figura
do próprio devedor ou responsável, ou seja, inclui-se também as figuras do
fiador, do avalista e do responsável tributário, que não são propriamente
devedores, mas apenas garantidores ou responsáveis pela dívida.
b) Legitimidade derivada ou superveniente –
ocorre quando o devedor por alguma circunstância, é substituído no polo
passivo da demanda executiva pelo herdeiro, pelo espólio, pelos cessionários,
pelos sub-rogados etc.
Aqui também
se incluem os casos de dissolução e liquidação de pessoas jurídicas, hipóteses
em que passam os sucessores a posição de executado, assim identificados de
acordo com as leis materiais.
2.1.3 A Pluralidade de partes e a intervenção de
terceiros na execução
Na execução
pode muito bem existir pluralidade de partes, seja no pólo ativo, seja no
passivo. Portanto, poderá ocorrer a formação de litisconsórcios ativos,
passivos ou mistos.
Contudo, não
se admite intervenção de terceiros, isto porque a atividade jurisdicional
executiva pressupõe o anterior reconhecimento do direito que integra o objeto
da execução.
Importa
observar que a atuação do terceiro interessado é sempre voltada para que o reconhecimento
do direito lhe seja favorável, e como na execução já houve o reconhecimento do
direito, não há mais que se falar no ingresso de um terceiro para atuar com tal
objetivo.
A doutrina
porém, admite a intervenção do assistente (simples ou litisconsorcial) quando
houver alguma atividade de caráter cognitivo nos procedimentos executórios. É o
que pode ocorrer com a figura do responsável pela dívida, o fiador, por
exemplo, que poderá intervir no processo para tentar fazer valer o seu
benefício de ordem.
2.2 O Interesse de agir
O interesse
de agir surge da necessidade de se obter, por intermédio do processo, um
pronunciamento, ou atitude, do órgão jurisdicional acerca do interesse
substancial submetido à apreciação.
Caracteriza-se
pelo binômio “necessidade-utilidade” e “adequação”. Vale dizer, não basta que
se faça necessária e útil a atuação do Judiciário, tendo também que ser
adequada a via procedimental eleita pelo autor.
Na execução,
o interesse de agir flui, sobretudo, da disposição do art. 580, que prevê
aquilo tratado por muitos doutrinadores como “requisitos” ou “pressupostos
específicos da execução”, quais sejam, a existência de um título executivo e o
inadimplemento do devedor.
Tais
requisitos nada mais são do que uma das condições da ação executiva, qual seja,
o interesse de agir. Com efeito, a posse do título executivo demonstra o
interesse de agir na sua modalidade “interesse-adequação”, o que legitima o
credor a eleger a via procedimental executiva. A ausência do título acarreta a
carência da ação executiva.[4]
Já o
“interesse-necessidade” encontra-se assentado na alegação de descumprimento da
prestação pelo devedor, restando ao credor socorrer-se do Poder Judiciário, uma
vez que não lhe é permitido resolver o conflito executivo pela via da
autotutela.
Em suma, repousa,
fundamentalmente, o interesse de agir na execução, seja ela sincrética ou por
processo, na necessidade da intervenção do Estado diante do inadimplemento, pelo
devedor, de uma obrigação encetada em título executivo, judicial ou
extrajudicial.
Pode-se
também identificar o interesse jurídico como condição da tutela jurisdicional
executiva, nos termos dos arts. 581
e 582 do CPC, in verbis:
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela
prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento
da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao
direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao
devedor o direito de embargá-la.
Art. 582. Em todos os casos em que é
defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento
da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a
prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da
contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá,
entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a
coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a
receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.
Ainda no
tocante ao interesse-adequação, como dito, relacionado à existência do título
executivo, também encontra-se caracterizada pelo vínculo entre a espécie de
título executivo considerado e o respectivo procedimento adotado: para o título
executivo judicial (art. 475-N do CPC), via de regra, a execução se procede por
simples requerimento (processo sincrético), se executivo extrajudicial (art. 585
do CPC), o autor ingressará com uma petição inicial, iniciando-se um novo
processo.
2.3 A Possibilidade Jurídica do
pedido
Por possibilidade jurídica do pedido, em termos
gerais, entende-se como a aptidão que o objeto da ação apresenta
de, em tese, ser acolhido, caso se configurem como verdadeiras as razões
aditadas pelo autor. Noutros termos, a tutela pretendida deve ser admitida pelo
ordenamento jurídico, ainda que de forma não expressa e ainda que o autor não
possua o direito substancial alegado.
Na execução
não é diferente. Ao autor não é dado postular atos executórios ou objeto não amparados
pelo ordenamento jurídico, a exemplo da penhora de bens da Fazenda Púbica e do
pedido de entrega de coisa cuja circulação ou comercialização não seja admitida
pelo ordenamento jurídico. Há também impossibilidade jurídica do pedido
executório quando a causa de pedir não é juridicamente possível, ainda que o
objeto em si seja possível, como ocorre com a cobrança de dívida de jogo.
Enfim,
qualquer execução há de estar fundada em título executivo, e todo título
executivo tem de estar previsto em Lei.
3 OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
NA EXECUÇÃO
Por
pressuposto processual deve-se entender como a ausência, no processo, de
qualquer dos elementos ou situação que a Lei exige estar presente; ou a
presença quando a Lei exige estar ausente. Refletem, pois, os requisitos de
validade do processo.
Com efeito,
independentemente de se tratar de processo de conhecimento, de processo
cautelar, ou do processo de execução, existem os pressupostos processuais subjetivos
e objetivos.
3.1 Os pressupostos processuais
subjetivos
Estão
relacionados com os sujeitos do processo, considerando-se a trilateralidade da relação
processual, que se desenvolve entre autor (exequente na execução), juiz (órgão
jurisdicional investido de jurisdição e de competência para a causa) e réu
(executado).
3.1.1 As partes na execução
No que toca
especificamente às partes (exequente e executado), seja na execução sincrética,
seja na execução por processo autônomo, estas têm de ser capazes para o
processo ou estar legalmente representadas ou assistidas (CPC, arts. 7º e 8º).
Também necessitam estar patrocinadas por advogado (a chamada capacidade
postulatória), a menos que o próprio ordenamento jurídico dispense tal
requisito[5].
3.1.2 A competência para apreciar a execução
Em se tratando
de execução de titulo executivo judicial, nominado pelo Código como
“cumprimento de sentença”, dispõe o art. 475-P do CPC que a execução efetuar-se-á:
a) perante os
tribunais, nas causas de sua competência originária;
b) perante o
juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, podendo o exequente
optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou
pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do
processo será solicitada ao juízo de origem; e
c) perante o juízo cível competente, quando se tratar de
sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Já em se tratando de execução fundada em título executivo extrajudicial,
prevê o art. 576 do CPC que será processada perante o juízo competente, na
conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
Vale dizer, na
execução de título extrajudicial aplicam-se as mesmas regras de competência do
processo de conhecimento, explicitando a jurisprudência do STJ o seguinte: a) deve-se
observar o foro de eleição; b) não havendo foro de eleição, prevalece o local
do pagamento; e c) não havendo um local específico, a competência será do foro
de domicílio do executado.
Importa ainda destacar a competência em
sede de precatório, que não se insere propriamente na atividade jurisdicional,
mas administrativa, mediante a qual o Presidente do Tribunal administra o
precatório, cabendo ao juízo da execução decidir sobre os incidentes
processuais. A Súmula 311 do STJ traz a
seguinte disposição: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre
processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
3.2 Os pressupostos processuais
objetivos
Os
pressupostos processuais objetivos estão relacionados com o objeto do processo
e com a forma dos atos processuais. Portanto, incluem-se entres os pressupostos
objetivos, a forma procedimental adequada, a citação válida, a inexistência de
litispendência e de coisa julgada etc.
Em se
tratando de execução, além dos pressupostos processuais comuns, a doutrina
destaca os chamados “pressupostos específicos da execução”, arrolados pelo art.
580 do CPC, quais sejam, a existência de título executivo e a alegação de
inadimplemento do devedor[6],
os quais entendemos enquadrar-se na categoria de condições da ação, conforme já
destacado linhas atrás.
Fala-se
ainda de pressupostos específicos, em relação ao titulo executivo, que deve
conter uma obrigação certa (tem seus elementos - sujeito
ativo/sujeito passivo/prestação) perfeitamente definidos, ou seja, sujeitos e
objeto definidos; líquida ou quantificada (quando a obrigação de dar coisa
fungível possui o seu quantum debeatur; e exigível (quando o seu cumprimento não
estiver sujeito a termo ou condição).
4 CONCLUSÃO
Da análise aqui
empreendida, ainda que breve, bem se pode concluir que, não sendo absoluto o
direito de ação e sendo a execução produto ou consequência do exercício da ação[7], afigura-se
imprescindível algum requisito para se exercer a execução, requisitos estes
mínimos, mas capazes de evitar que qualquer credor em potencial escolha seu
devedor e contra este possa iniciar uma execução que não contenha os mínimos
elementos a fazê-la prosperar. Assim não sendo, tanto alguém poderá ser demando
indevidamente quanto o Estado poder ser invocado em vão.
Do mesmo
modo, desenvolvendo-se a execução sempre mediante um procedimento processual, e
certo de que este jamais se separa dos seus pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido, outra não poderá ser a conclusão senão a de que toda
execução depende da constante satisfação dos chamados pressupostos processuais.
Figura o título executivo não como um feixe de condições da ação ou pressupostos
processuais, mas instrumento que expressa os necessários elementos de direito
material a serem convertidos nos elementos da demanda, conversão essa aferida
mediante a análise das condições da ação.
Enfim, seja a execução procedida mediante processo, seja de forma sincrética,
o avanço dos atos processuais dependem da constante satisfação das condições da
ação e dos pressupostos processuais, como ocorre no processo de conhecimento[8].
REFERÊNCIAS
ALVIM, Arruda. Manual
de direito processual civil. 14ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2011.
DINAMARCO, Cândido
Rangel. Execução Civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito processual Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2008.
KLIPPEL, Rodrigo e
BASTOS, Antonio Adonias. Manual de Processo civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2011.
WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo
civil. 12ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito processual
Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 563.
[2] Segundo
observa Arruda ALVIM, “toda ação é oriunda de fatos e que estes fatos,
necessariamente, têm uma qualificação jurídica”. (ALVIM, Arruda. Manual de direito
processual civil. 14ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, p. 405).
[3]
KLIPPEL, Rodrigo e BASTOS, Antonio Adonias. Manual de Processo civil. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2011, p.1086.
[4]
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000,
p. 418).
[5] A
exemplo da disposição da Lei nº 9.099, art. 9º, que dispensa o patrocínio por
advogado nas causas de até 20 salários mínimos, no âmbito dos Juizados Especiais.
[6] DONIZETTI, op. cit., p. 570.
[7] Segundo
WAMBIER e TALAMINI, como consequência direta da existência de regime geral
comum para a atividade jurisdicional cognitiva e executiva, aplicam-se ao
processo de execução e à fase de cumprimento de sentença as regras sobre
pressupostos processuais e condições da ação, nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º, 267 e 301 do CPC (WAMBIER, Luiz
Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 12ª ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p;. 64).
[8]
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
COMO CITAR ESTE TEXTO:
BARROS,
Clemilton da Silva. As
condições da ação e os pressupostos processuais na execução.
Disponível em: http://www.juridicosetc.blogspot.com. Acesso
em: dia/mês/ano.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
quinta-feira, 7 de junho de 2012
AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE: UMA DAS TRÊS FRENTES PROTETIVAS DA SEGURIDADE SOCIAL
RESUMO: A saúde
integra o Sistema de Seguridade Social, ao lado da Assistência Social e da
Previdência Social. Tem previsão do art. 196 ao 200 da Constituição de 1988, cujas
ações e serviço efetivados materializam-se por intermédio do denominado Sistema
Único de Saúde – SUS, sendo prestados de forma integral, sem discriminação,
desde a gestação e por toda a vida, a todas as pessoas, de qualquer idade, presentes
território nacional, independentemente de qualquer custeio direto por parte do
beneficiário, portanto, com financiamento por recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 A Saúde; 2.1
Breve histórico; 2.2 Princípios e
diretrizes das ações e serviços de saúde; 3
O Sistema Único de Saúde – SUS; 4
As ações e serviços promovidos pela saúde; 5 Beneficiários do Sistema Único de Saúde; 6 O financiamento das ações e serviços no âmbito
da saúde; 7 Conclusão e 8 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O fato de nem todas as situações de
necessidade básicas do homem estarem inseridas no âmbito de proteção do Estado motivou
o constituinte de 1988 a
ampliar a proteção social para além da proteção eminentemente previdenciárias,
como ocorria no período que antecedeu a nova Carta Republicana, quando ficavam fora
desse campo protetivo público aqueles que não exerciam trabalho remunerado,
como também os inválidos, os menores carentes e os idosos[2].
Reinventou então o constituinte de 1988 o
sistema de proteção social brasileiro, ao que chamou de Seguridade Social,
reunindo num só contexto três frentes de proteção: a Saúde, a Assistência Social
e a Previdência Social, atuando as
três de forma autônoma e inconfundíveis, porém, integradas[3].
Pela nova formatação, pretendeu o
constituinte que toda e qualquer necessidade social do indivíduo estivesse
amparada pela Seguridade Social, mediante ações de uma das suas três técnicas
protetivas. Engloba, portanto, a Seguridade Social um conceito bastante amplo
de proteção social, que se amplia à medida que cresce o poder econômico e
financeiro da sociedade e do Estado Brasileiro.
O presente estudo, portanto, parte da
generalidade protetiva do sistema de Seguridade Social pra se concentrar, ainda
que de forma resumida, em alguns dos aspectos mais relevantes da atuação do Estado
no tocante às ações e serviço de saúde, seguindo as disposições básicas
inscritas na Seção II, do Capítulo II, do Título VIII, da constituição Federal
de 1988, integrando os seus artigos 196 ao 200.
2 A SAÚDE
Trata-se, a Saúde, enquanto um dos
segmentos que compõem a Seguridade Social, de um sistema de políticas públicas
a cargo do Poder Público, visando à redução dos riscos de doenças de outros
infortúnios, bem como a proteção e a recuperação do indivíduo[4].
Tem assento entre os direitos
fundamentais do homem, aliado ao princípio da dignidade da pessoa humana, como
extensão do próprio direito à vida, consistindo num direito público subjetivo,
não apenas dos nacionais ou residentes no Brasil, mas de todos os que aqui
estiverem, independente de qualquer custeio direto por parte do beneficiário.
A matéria atinente à Saúde encontra-se
disciplinada pelos arts. 196 usque
200, da Constituição Federal, e pela Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde),
dentre outras normas, dispondo a CF, no seu art. 196:
Art.
196. A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Em termos de alcance subjetivo é a mais
ampla das três técnicas protetivas, eis que não se impõe qualquer limitação aos
seus destinatários, todos dela participando independentemente de custeio
específico pelo segurado. Mesmo aqueles detentores de vasto patrimônio, têm
direito subjetivo à saúde pública de forma gratuita e irrestrita.
2.1 Breve Histórico
A evolução histórica das políticas
públicas relativas à Saúde está estreitamente ligada aos movimentos sociais do
final do Século XIX, que deram origem às políticas de proteção ao trabalhador e
aos sistemas securitários, neste contexto também se incluindo a própria
evolução do constitucionalismo.
No Brasil, somente com a chegada da
Família Real, em 1808, foi que efetivamente se registrou alguma participação do
Estado no âmbito da Saúde, embora marcada por peculiares restrições de toda a
ordem.
Por não existir uma clara divisão entre
os ramos da Seguridade Social, como hoje se encontra formatadas, as políticas
públicas desenvolvidas em torno da Saúde sempre estiveram atreladas às
políticas assistenciais e previdenciárias.
A nossa primeira Constituição, outorgada
pelo Imperador D. Pedro I em 1824, já previa no seu art. 179, inciso XIX, a
garantia dos “socorros públicos”. Outra importante norma ainda do Século XIX, o
Código Comercial de 1850, também previu proteção social vinculada ao campo da
Saúde.
Pelo Decreto nº 3.987, de 02/01/1920,
foi criado o Departamento Nacional de Saúde Pública (DNSP), órgão subordinado
ao então Ministério da Justiça e Negócios Interiores, época em que as
preocupações com a Saúde Pública no Brasil apresentavam-se relacionadas, em
grande parte, aos interesses da economia cafeeira, tudo relacionado também com
o crescimento progressivo dos núcleos urbanos que trouxe como consequências a
incidência de inúmeras doenças e problemas de saneamento em geral,
destacando-se a epidemia da gripe espanhola, que se abateu sobre a Europa do
pós-guerra, chegando ao Rio de Janeiro em setembro de 1918.
Com a Lei nº 1.920/1953, foi instituído
um Ministério para cuidar da Saúde, o Ministério da Educação e Saúde, que
absorveu as atividades até então desempenhadas pelo Departamento
Nacional de Saúde. Mesmo consistindo o referido Ministério na
principal unidade administrativa de ação sanitária direta do Governo, tal
função ainda permanecia distribuída por vários outros ministérios e autarquias,
com pulverização de recursos financeiros e dispersão do pessoal técnico,
ficando alguns vinculados a órgãos de administração direta, outros às
autarquias e fundações.
As ações de Saúde ficavam muito
centralizada na órbita do Governo Federal, não conseguindo alcançar todo o
território nacional, o que seria abrandado com a criação do Sistema Nacional de
Saúde, pela Lei nº 6.229/75, mais tarde
sendo ampliada essa descentralização com a criação dos Sistemas Unificados e
Descentralizados de Saúde nos Estados (SUDOS), pelo Decreto nº 94.657/87, e por
intermédio dos Estados as ações de Saúde chegariam aos Municípios, seus
destinatários finais.
Paralelamente, eram tomadas diversas
medidas em torno da Previdência Social, algumas delas com influência direta
sobre a Saúde, a exemplo da criação do SINPAS (Sistema Nacional de Previdência
e Assistência Social), pela Lei nº 6.439/77, que se destinava a integrar as
ações da Previdência Social, da Assistência Social e da Assistência à Saúde,
entre outras atividades vinculadas ao então Ministério da Previdência e
Assistência Social.
O SINPAS era formado por diversos
órgãos. O Instituto Nacional de Previdência Social – INPS cuidava da concessão
e da manutenção dos benefícios previdenciários. Já a assistência médica prestada aos segurados ficava a cargo do Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS.
Nesse contexto evolutivo veio a
Constituição Federal de 1988, que reuniu a Previdência social, a Assistência
Social e a Saúde naquilo que seria chamado de
Sistema de Seguridade Social,
compreendendo um conjunto integrado de ações, porém, cada um desses segmentos
atuando na sua seara específica de proteção, daí sendo ditos autônomos.
Assim, uma das primeiras medidas tomadas
após a formatação do novo sistema foi a
desvinculação do INAMPS do Ministério da Previdência e Assistência Social e
a sua vinculação ao Ministério da Saúde, pelo Decreto nº 99.060, de 07/03/1990,
passando a cuidar das ações de Saúde em geral, e não apenas no âmbito da
Previdência Social.
No âmbito da Saúde, propriamente, os Sistemas Unificados e Descentralizados de
Saúde nos Estados (SUDS) dariam lugar ao Sistema Único de Saúde (SUS), concebido pelo constituinte de 1988,
nos termos do art. 198 da CF, e instituído pela Lei nº 8.080/90. Logo mais
seria extinto o INAMPS, pela Lei nº 8.689, de 27/07/1993, eis que suas atribuições
restaram esvaziadas com a criação do SUS.
Não é demais relembrar que antes da Constituição de 1988 a saúde não era “direito de todos e dever do Estado”. Basicamente se restringia a dois segmentos da
população brasileira: àqueles que podiam
custear serviços privados de saúde; e aos segurados da Previdência Social, cuja absoluta maioria era formada
por trabalhadores com carteira de
trabalho devidamente assinada pelo patrão. Fora esses, não havia direito à
saúde custeada pelo Estado, exceto no caso de algumas ações isoladas,
normalmente voltadas ao combate de epidemia.
Esse cenário restou substancialmente
alterado sob o manto dos princípios da
integralidade, da universalidade e da equidade na prestação dos serviços de
saúde, prescrevendo a CF/1988 a garantia
não apenas de ações de cura, mas, sobretudo de prevenção, possibilitando assim uma vida com qualidade.
Tal intento constitucional a cada dia se tornaria mais amplo e mais
efetivo, na medida da evolução das possibilidades do Estado Brasileiro
(insere-se aqui a chamada “reserva do
possível”), concretizando-se mediante uma estrutura orgânica construída coletivamente, envolvendo a participação
conjunta das três esferas de governo e dos diversos setores da sociedade
representados por conselhos de saúde municipais, estaduais e nacionais, ao que
a Lei nº 8.080/90 chamou de Sistema Único de Saúde.
2.2 Princípios e diretrizes das ações e serviços
de Saúde
Além dos princípios constitucionais
gerais e os específicos da Seguridade Social, inscritos no art. 194, parágrafo
único, aplicáveis aos três segmentos que a integra, a Constituição também
prevê, no seu art. 198, que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
Ø
I -
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
Ø
II - atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
Ø
III -
participação da comunidade.
A partir dessas diretrizes, a Lei nº
8.080/90, no seu art. 7º, estabelece os
seguintes princípios específicos da Saúde:
Ø
I -
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
Ø II - integralidade de assistência, entendida como
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema;
Ø
III -
preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e
moral;
Ø
IV - igualdade
da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
Ø
V - direito à
informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
Ø
VI - divulgação
de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização
pelo usuário;
Ø
VII - utilização
da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos
e a orientação programática;
Ø
VIII -
participação da comunidade;
Ø
IX -
descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de
governo:
-
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
-
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
Ø
X - integração
em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
Ø
XI - conjugação
dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de
assistência à saúde da população;
Ø
XII - capacidade
de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
Ø
XIII - organização dos serviços públicos de
modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
3 O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
O art. 198 da CF estabeleceu que as
ações e serviços públicos de saúde integrariam uma rede regionalizada e
hierarquizada, constituindo um sistema
único, organizado sob três diretrizes básicas: descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e participação da comunidade.
Com fundamento na referida previsão
constitucional, foi criado o Sistema
Único de Saúde, nos termos da Lei nº 8.080/90, que regula, em todo o
território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou
jurídicas de direito Público ou privado.
O Sistema Único de Saúde é, pois,
definido constitucionalmente como o conjunto de ações e serviços públicos,
organizados em rede regionalizada e hierarquizada, de execução das três esferas
do governo.
A CF, no seu art. 200, relaciona algumas
das atribuições do SUS, remetendo a matéria aos termos da referida Lei nº
8.080/90 que, nos seus arts. 5º e 6º, cuida dessas atribuições, tentando melhor
explicitar o art. 200 da CF, ainda que praticamente repetindo os incisos
daquele artigo, destacando como objetivos do SUS:
a) A identificação e divulgação dos fatores
condicionantes e determinantes da saúde;
b) A formulação de políticas de saúde destinadas
a promover, nos campos econômico e social, a redução de riscos de doenças e
outros agravos; e
c)
Execução de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde,
integrando as ações assistenciais com as preventivas, de modo a garantir às
pessoas a assistência integral à sua saúde.
São princípios que regem o Sistema Único de
Saúde – SUS:
a)
Acesso universal e igualitário
b)
Provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e
hierarquizada, integrados em sistema
único;
c)
Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d)
Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
e)
Participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das
ações e serviços de saúde;
f)
Participação da iniciativa privada na assistência à saúde,
observados os preceitos constitucionais.
Ao SUS incumbe, portanto, a missão
institucional de oferecer um serviço igualitário, para a população em geral,
mediante políticas de promoção e
prevenção da saúde, fortalecendo se com a participação comunitária. O
intento do constituinte de 1988 foi garantir
o direito à saúde integral, sem discriminação, desde a gestação e por toda a
vida, impondo ao Estado um dever de promover a cidadania, como fruto da
redemocratização do País.
4 AS AÇÕES E SERVIÇO PROMOVIDOS PELA SAÚDE
A Saúde não oferece prestações
pecuniárias qual a Previdência Social e a Assistência Social. Sua atuação se
efetiva especialmente nas ações de prevenção a doenças, na assistência
ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.
De fato, as ações na área da saúde têm
como meta prioritária a prevenção, portanto, não se limitando a atacar as
doenças de paciente a paciente. Busca alcançar, antes, os fatores que inibem ou
afastam as doenças, com campanhas preventivas, porém, não se descuidando do
atendimento aos enfermos.
Essas ações preventivas são por demais
complexas, pois giram em torno da alimentação, da moradia, do saneamento
básico, da preservação do meio ambiente, do trabalho, da renda, da educação, do
transporte, do lazer e do acesso a bens e serviços essenciais, entre outros
fatores e condicionantes.
Nesse contexto de prioridades das ações
e serviços de saúde, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, criou a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, investida de amplas prerrogativas, dotando os poderes
públicos de maior mobilidade na implementação da saúde preventiva.
Enfim, as ações e serviços de saúde integram
a assistência ambulatorial e hospitalar,
com acesso gratuito e de forma igualitária a todos, residentes ou não no país,
aí se incluindo serviços de vacinação de rotina e campanhas de combate e
controle a epidemias e doenças infecciosas (pólio, dengue, AIDS, malária,
tuberculose, hanseníase, doença de chagas, cólera etc.), não guardando tais ações do SUS qualquer vínculo de dependência com as
ações próprias da Previdência Social e da Assistência Social, como ocorria
no passado.
5 BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
São beneficiários da Saúde todas as pessoas,
de qualquer idade, que estejam no território nacional, não importando se
residentes ou não no Brasil, independentemente de qualquer custeio direto por
parte do beneficiário.
É nesse sentido a disposição do art.
196, da CF, ao prescrever que “a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
6 O FINANCIAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS NO
ÂMBITO DA SAÚDE
O § 1º, do art. 198, da CF, prescreve
que “o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além
de outras fontes”.
Em suma, esse financiamento se dá de forma indireta, ou seja, com recursos
dos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, destinados à Seguridade Social[5],
previstos obrigatoriamente nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais, portanto,
aí se incluindo a participação de toda a sociedade[6].
Há previsão de outros recursos como:
doações, donativos, taxas, multas, preços públicos e rendas eventuais. Tais
receitas são creditadas em contas especiais, movimentadas pela respectiva
direção, na esfera do poder em que foram arrecadadas, e gerenciadas ou
movimentadas com a fiscalização do correspondente Conselho de Saúde, instância
colegiada existente em cada esfera de poder.
Prevê o art. 33 da Lei nº 8.080/90 que
os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada
esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos
Conselhos de Saúde. “Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do
Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras
fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional
de Saúde.”
Grande parcela dos recursos integrantes
do custeio da Saúde vinha da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira). Com a extinção desta, em dezembro de 2007, o custeio ficou
basicamente a cargo dos orçamentos públicos.
O seu art. 198, § 2º, da CF, introduzido
pela EC nº 29/2000, estabelece que os entes federativos aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre a arrecadação tributária e do repasse da União
aos Estados, e destes aos Municípios, percentuais estes definidos em Lei Complementar.
A Lei complementar prevista será
reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: os mencionados
percentuais de transferência; os critérios de rateio dos recursos da União
vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando
a progressiva redução das disparidades regionais; as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual,
distrital e municipal; e as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela
União (CF, art. 198, § 3º).
Já cuidou a própria EC nº 29/2000 de
disciplinar a matéria, provisoriamente, até a edição da Lei Complementar.
Assim, inseriu no art. 77 do ADCT a previsão dos recursos mínimos aplicados nas
ações e serviços de Saúde, assim dispondo:
Art. 77. Até o exercício
financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde serão equivalentes:
I - no caso da União:
a) no ano 2000, o montante
empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999
acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o
valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto
Interno Bruto - PIB;
II - no caso dos Estados e do
Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios; e
III - no caso dos Municípios e
do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea b e § 3º.
A não observância das destacadas regras
pode ensejar a intervenção da União nos Estados e Municípios, conforme prevê a
CF no seu art. 34, inciso VII, alínea “e”, e no seu art. 35, inciso III,
respectivamente.
7 CONCLUSÃO
Com a Constituição Federal de 1988, o
direito à Saúde foi elevado à categoria de direito
subjetivo público, num reconhecimento de que o sujeito é detentor do
direito e o Estado o seu devedor, visando assegurar a manutenção da higidez
física e mental das pessoas em geral, sendo implementada pelo Governo Federal,
por intermédio do Ministério da Saúde, em parceria com os Estados e Municípios,
formando o chamado Sistema Único de Saúde (SUS).
Para tanto, a própria Constituição
Federal, no seu art. 23, inciso II, atribui competência comum à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para cuidar da saúde e da
assistência pública. Já no seu art. 24, inciso XII, prescreve que compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
proteção e defesa da saúde, limitando-se a competência da União a estabelecer
normas gerais, cuja omissão não exclui a competência suplementar dos Estados
(parágrafos 1º e 2º, do referido art. 24 da CF).
As ações e serviço de saúde, que têm como
destinatários todas as pessoas, de qualquer idade, presentes território
nacional, não importando se residentes ou não no Brasil, independentemente de qualquer
custeio direto por parte do beneficiário.
Tais ações e serviços são financiados com
recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes de financiamento.
8 REFERÊNCIAS
CASTRO, Carlos Alberto
Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13. ed. São Paulo: Conceito, 2011.
TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. São
Paulo: Saraiva. 2007.
BARROS,
Clemilton da Silva. Financiamento da Seguridade Social (Parte I). Disponível
em: http://www.juridicosetc.blogspot.com.
Acesso em 3 jun. 2012.
________, Clemilton da Silva. O modelo de proteção
social brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3246, 21 maio 2012 . Disponível
em: <http://jus.com.br/revista/texto/21775>.
Acesso em: 2 jun. 2012.
[1]
Advogado da União. Mestre em Direito e Políticas Públicas. Especialista em
Direito Processual Civil, em Direito do Trabalho e em Direito Processual do
Trabalho, Professor da Universidade Estadual do Piauí. Autor jurídico e
literário.
[2]
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI,
João Batista. Manual de direito previdenciário. 13.
ed. São Paulo: Conceito, 2011, p. 56.
[3] Acercada
do Sistema de Seguridade Social, consulte-se BARROS, Clemilton da Silva. A
aposentadoria especial do servidor público e o mandado de injunção: análise da
jurisprudência do STF acerca do artigo 40, parágrafo 4º, da CF. Campinas, SP:
Servanda Editora, 2012, p. 27-51.
[4]
TSUTIYA destaca que a Organização Mundial de Saúde conceitua a “saúde” como uma
situação de completo bem-estar físico e mental do ser humano. Nessa
perspectiva, observa o autor, o conceito de saúde depende de condicionamentos mais
amplos do que o simples estado individual de estar são, inserindo-se nesse
contexto condicionamentos biológicos (sexo, idade, herança genética), meio físico
(ocupação territorial, alimentação), socioeconômico e cultural (níveis de
emprego e renda, educação e lazer, liberdade etc.). Dessa forma, conclui o
autor, a saúde não se restringe ao fornecimento de assistência médica e de medicamentos.
(TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. São
Paulo: Saraiva. 2007, p. 393).
[5] Entre os
recursos da Seguridade Social, importa destacar aqueles oriundos das contribuições
sociais previstas no art. 195 da CF, à
exceção das contribuições previdenciárias (art. 195, inciso I, alínea “a” e inciso
II), eis que estas são exclusivas do Regime Geral de Previdência Social. Sobre o
tema consulte-se BARROS, Clemilton da Silva. Financiamento da Seguridade Social
(Parte I). Disponível em: http://www.juridicosetc.blogspot.com. Acesso
em 3 jun. 2012.
[6]
Sobre o financiamento da Seguridade Social, consulte-se BARROS, Clemilton da Silva. O modelo de proteção social brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3246, 21 maio 2012 . Disponível
em: <http://jus.com.br/revista/texto/21775>.
Acesso em: 2 jun. 2012.
COMO CITAR ESTE TEXTO:
BARROS,
Clemilton da Silva. As ações e serviços de saúde: uma das três frentes
protetivas da Seguridade Social. Disponível em: http://www.juridicosetc.blogspot.com. Acesso
em 3 jun. 2012.
Assinar:
Postagens (Atom)